Por Daniel Prochalski
Anualmente, o proprietário de imóvel rural deve enviar à Receita Federal a DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Ao contrário do IPTU, que incide sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - ou seja, sobre o terreno e as respectivas edificações - o ITR incide apenas sobre a chamada terra nua. Assim, em sua base de cálculo, não entram valores relativos às construções, instalações, benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas, florestas plantadas ete.
Desde 2005, a legislação federal passou a permitir a celebração de convênios entre a União e os Municípios, para que estes fiscalizem e arrecadem o ITR, o que deverá ser feito sempre a partir das normas constitucionais e da legislação federal aplicável a esse imposto, hipótese em que os entes locais passam a ter direito a 100% da receita arrecadada com o tributo. Sem o convênio, os municípios têm direito apenas a metade dos valores arrendados.
No entanto, recentemente, têm sido frequentes os abusos por parte de algumas Prefeituras, que efetuam lançamentos de revisão da terra nua de forma indevida e excessiva, muitas vezes invocando argumentos apenas aparentemente válidos, mas que não são compatíveis com a legislação de regência do ITR. É nítida a intenção meramente arrecadatória nestes casos, o que, inclusive, viola o caráter eminentemente extrafiscal do ITR previsto na Constituição, onde está expresso que esse imposto “será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas".
Um dos argumentos invocados pelas Prefeituras é que tanto a Constituição como a legislação federal exigem que a arrecadação pelo município não pode resultar em redução do ITR ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. A justificativa não é válida, uma vez que "renúncia fiscal", nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, existe apenas nos casos de anistia, remissão, isenção, ou seja, hipótese legais de redução do tributo.
Não cabe também aos municípios fazer equivalência entre o IPTU e o ITR na fase de lançamento. É que o IPTU é lançado de ofício pelas Prefeituras a partir do valor venal do imóvel urbano, enquanto que na apuração do ITR o próprio contribuinte deve declarar o valor da terra nua tributável (VTNt), identificado a partir das peculiaridades de cada imóvel, mediante exclusão, por exemplo, das áreas de proteção ambiental ou imprestáveis, cabendo no risco apenas a homologação do recolhimento ou, se discordar, o lançamento de ofício mediante arbitramento da base de cálculo, hipótese em que terá o ônus de provar a correção do valor da terra nua tributável. Além disso, a alíquota do ITR, que incide sobre o VTNt, varia conforme a área e o grau de utilização do imóvel rural, o que não permite arbitramentos generalizados, a partir tão-somente da sua localização.
Outros pontos importantes decorrem da Instrução Normativa RFB nº 18772019 a qual “disciplina a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua (VTN) à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de arbitramento da base de cálculo do ITR".
Já em seu art. 1, esta instrução reitera os critérios para definição do VIN e deixa claro que devem ser observados os critérios de localização, aptidão agrícola e dimensão do imóvel. Ou seja, para identificar o valor da terra nu (VIN), posteriormente, o valor da terra nua tributável no ITR, deve o município avaliar individualmente cada propriedade rural e, ainda, deve excluir os valores de mercado das construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas"
Mas não é só. A mesma instrução normativa exige que a aferição do valor referencial da terra nua, por parte das Prefeituras, deve ser feita mediante levantamento técnico realizado por profissional legalmente habilitado, vinculado ao Confea e o Crea, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Ainda exige que essa avaliação deve obedecer à metodologia científica e critérios técnicos constantes nas normas atinentes ao cálculo do valor da terra nua no ITR. o que impede a mera consulta a corretores de imóveis, por exemplo. Nesses casos, o proprietário poderá apresentar impugnação, na via administrativa ou judicial, uma vez que a cobrança apresentará nulidade por não cumprimento das exigências normativas.
É relevante, portanto, especialmente no caso de convênio com a União para a fiscalização e cobrança do imposto que o proprietário do imóvel rural verifique o valor da terra nua fixado para o seu município, para ter maiores informações para preenchimento de sua declaração do ITR. Se este valor não observar a legislação do ITR, ou as peculiaridades de seu imóvel rural, o proprietário deverá providenciar um laudo técnico, elaborado por engenheiro habilitado e mediante anotação em ART. antes de enviar a sua declaração.
Uma outra advertència é válida: os itens como construções, instalações e benfeitorias, culturas, pastagens e florestas plantadas, podem ser deduzidos das receitas da atividade rural, como despesas ou investimentos, e terão reflexos, portanto, na apuração do imposto de renda dos produtores rurais. Por isso, na definição do preço nas escrituras de compra e venda de imóveis rurais, é comum ser relevante a segregação do valor relativo à terra nua, daquele a que se referem às benfeitorias, instalações. pastagens etc.
Para o vendedor, somente o valor da terra nua estará sujeita a apuração do imposto de renda sobre o ganho de capital, uma vez que o valor dos demais itens poderá ser considerado receita da atividade rural o que, a depender de cada caso: pode resultar em economia tributária. Para o comprador, o mesmo raciocínio pode ser invocado para que ele considere os itens alheios à terra nua como despesas ou investimentos de sua atividade rural, o que poderá reduzir seu resultado tributável, ou até mesmo gerar prejuízos a serem compensados no próprio exercício ou em anos posteriores.
E, por fim, a própria legislação do ITR possui dispositivo aplicável a apuração do ganho de capital dos imóveis rurais, prevendo que o valor de alienação será o VIN constante da declaração do ITR relativa ao ano da declaração, com efeitos desde o dia 01 de janeiro. E, para os imóveis adquiridos a partir de 01/01/1997. o custo de aquisição também será o VTN informado na declaração do respectivo ano.
Ou seja, o produtor rural deve ficar atento às possíveis vantagens de manter atualizados os valores informados em sua declaração de ITR pois, a depender da situação individual, uma carga maior desse imposto pode resultar em uma eventual venda, em relevante economia de imposto de renda sobre o ganho de capital.
Advogado sócio do escritório Prochalski, Staroi & Scheidt - Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba.
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